Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.

Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição ( Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 ).

Atenção :

1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.

2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.

5) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação.

Alíquotas

A partir de 1º de maio de 2008, a alíquota da CSLL é de ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 17 ):

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e

II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

Apuração Trimestral da CSLL

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral devem apurar trimestralmente a CSLL.

A base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado contábil do período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, e alterações posteriores).

O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).

Da CSLL trimestral, resultante da aplicação da alíquota prevista no item 1 – Alíquotas sobre o resultado ajustado , pode ser deduzido o valor:

a) da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

b) dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, objeto de declaração de compensação;

c) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores, de que trata o item 4 – Considerações Gerais sobre Compensação de Base de Cálculo Negativa;

d) da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela remuneração de serviços profissionais.

Pode ser deduzido da CSLL apurada com base no resultado ajustado do trimestre encerrado em 31 de dezembro o imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subseqüente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no exterior, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997 , com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência dessa adição.

Apuração Anual da CSLL, com Recolhimentos Mensais sobre a Base de Cálculo Estimada

A pessoa jurídica que apurar anualmente o imposto sobre a renda com base no lucro real também deve apurar a CSLL anualmente com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de cada ano.

Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).

O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).

 

Base de Cálculo

 

Pessoas Jurídicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços

A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:

1) de 12% (doze por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período;

Atenção:

1) A partir de 1º de setembro de 2003, o percentual da receita bruta considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, é de 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no item 2 deste atenção;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

2) Para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser considerado é de 12% (doze por cento).

3) No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

4) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).

2) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

3) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.

Atenção:

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

1) No caso de investimentos permanentes em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição – o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido – a soma algébrica dos seguintes valores:

I – do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

II – do ágio ou deságio na aquisição do investimento;

III – da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

2) No caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro – o valor de aquisição;

3) No caso dos demais bens e direitos do ativo permanente – o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados.

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deve integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

 

Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da CSLL

 

A mesma forma de tributação adotada, pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deve ser empregada para fins de apuração da CSLL.

Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deve apurar a base de cálculo da CSLL sobre o resultado do período apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões permitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente.

A pessoa jurídica que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro deve computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, observado o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001. A pessoa jurídica deve computar também os rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL.

Considerações Gerais sobre Compensação de Base de Cálculo Negativa

a) Introdução

A pessoa jurídica pode compensar a base de cálculo negativa, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante dessa base utilizado para a compensação.

As bases de cálculo negativas podem ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado.

A base de cálculo negativa das atividades em geral pode ser compensada com base positiva da atividade rural apurada no próprio período de apuração, ou vice-versa.

A pessoa jurídica não pode compensar sua própria base de cálculo negativa se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar base de cálculo negativa da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, arts. 32 e 33; MP nº 1.858-6, de 1999, art. 20, e reedições).

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida pode compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

b) Atividade Rural – Compensação de Base de Cálculo Negativa

A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos subseqüentes, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 42, e reedições).

A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado no mesmo período, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.

A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado em períodos de apuração subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento.

Pessoas Jurídicas Submetidas à Apuração do Lucro Presumido e Lucro Arbitrado

A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponde à soma dos seguintes valores:

1) 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período de apuração;

2) 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da legislação específica;

Atenção:

1) O percentual da receita bruta para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL é de 32 % (trinta e dois por cento) para as atividades de:

1.1) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

1.2) intermediação de negócios;

1.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

1.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

2) No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

3) A partir de 1º de janeiro de 2006, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, o percentual também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).

3) os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1 acima, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:

a) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não caracterizado como ativo financeiro;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;

c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;

d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a tributos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido, arbitrado ou Simples;

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

j) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Atenção:

1) Os valores de que trata o item 2 devem ser apurados anualmente e acrescidos ao resultado presumido ou arbitrado do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar a CSLL devida.

2) Para os efeitos da alínea “a” do item 3, o ganho de capital corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

3) As variações cambiais a que se refere a alínea “j” do item 3 serão consideradas, para efeito de determinação do resultado presumido ou arbitrado da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais podem ser consideradas, na determinação da base de cálculo da CSLL, pelo regime de competência, o qual deve ser aplicado a todo o ano-calendário.

4) A pessoa jurídica pode excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo regime de competência, relativo a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 31, parágrafo único, e reedições).

5) O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não deve ser considerado receita operacional ou rendimento tributável.

6) Será adicionado ao resultado presumido ou arbitrado o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.

7) No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa a que se refere o parágrafo anterior e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil.

8) As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior somente podem optar pelo lucro presumido durante o período em que submetidas ao Refis.

9) Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar a CSLL com base no resultado arbitrado devem ser computados na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital.

10) Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o parágrafo acima são os auferidos no exterior, diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Pagamento da CSLL

Local de Pagamento

A pessoa jurídica deve pagar a CSLL nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

Documento a Utilizar

O pagamento é feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:

a) 2484 CSLL – Pessoas Jurídicas não Financeiras – Resultado Ajustado – Estimativa Mensal;

b) 2469 CSLL – Entidades Financeiras – Estimativa Mensal;

c) 6012 CSLL – Pessoas Jurídicas não Financeiras – Resultado Ajustado – Apuração Trimestral;

d) 2030 CSLL – Entidades Financeiras – Apuração Trimestral;

e) 6773 CSLL – Pessoas Jurídicas não Financeiras – Resultado Ajustado – Ajuste Anual;

f) 6758 CSLL – Entidades Financeiras – Resultado – Ajuste Anual;

g) 2372 – PJ optante pela apuração com Base no Resultado Presumido ou pelo Arbitrado;

h) 5638 CSLL – Pessoas Jurídicas que apuram a CSLL com base no Resultado Arbitrado.

Prazo para Pagamento

Apurada Trimestralmente

A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, a CSLL pode ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser paga em quota única.

As quotas da CSLL são acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofre acréscimos.

O saldo da CSLL, se negativo, pode ser restituído ou compensado com a CSLL devida a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação (ADN Cosit nº 31, de 27 de outubro de 1999).

Apurada Mensalmente por Estimativa

I – Pagamentos Mensais

A CSLL determinada mensalmente com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução deve ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (art. 6º da Lei nº 9.430, de 1996).

II – Saldo da CSLL Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual):

O saldo da CSLL apurado em 31 de dezembro do ano-calendário será:

a) pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo da CSLL é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

b) pode ser compensado com a CSLL devida a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, se negativo, assegurada a alternativa de requerer a restituição.

Instruções para Cálculo da CSLL Postergada

a) Relativa a período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de agosto de 1994:

a.1) dividir a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pelo valor da Ufir no último dia do mês do período de apuração;

a.2.) multiplicar o valor em Ufir apurado em “a.1” (base de cálculo da CSLL postergada), pela alíquota da CSLL vigente no exercício financeiro da postergação;

a.3) multiplicar o resultado obtido em “a.2” (CSLL postergada) pelo valor da Ufir vigente no ano de 1997, ou seja, R$0,9108;

b) Relativa a período de apuração encerrado a partir de 1º de setembro de 1994 até 31 de dezembro de 1994:

b.1) dividir a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pelo valor da Ufir no mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

b.2) seguir os mesmos procedimentos referidos nas letras “a.2” e “a.3” acima mencionados;

c) Relativa a período encerrado a partir de 1º de janeiro de 1995:

c.1) multiplicar a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pela alíquota da CSLL vigente no ano-calendário da postergação.

Atenção:

Os juros de mora, calculados em função da variação da taxa Selic, cuja aplicação foi estabelecida para os tributos e contribuições federais de fato gerador ocorrido a partir de 01/01/1995, incidem também, a partir de 01/01/1997, sobre os tributos e contribuições de fato gerador ocorrido até 31/12/1994. Nesse caso, a pessoa jurídica deve considerar, para fins de cálculo dos juros de mora, o percentual acumulado de 1% ao mês até 31/12/1996 e a variação acumulada da taxa Selic a partir de 01/01/1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e mais 1% no mês do efetivo pagamento.

Bônus de Adimplência Fiscal

A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.

Forma de Cálculo

O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Utilização do Bônus

O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:

1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;

2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

Atenção:

É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.

Pessoas Jurídicas Impedidas

Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:

1) lançamento de ofício;

2) débitos com exigibilidade suspensa;

3) inscrição em dívida ativa;

4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;

5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

Multas

A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:

1) 150% (cento e cinqüenta por cento);

2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Contabilização

O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária.

Fonte: Receita Federal