A Lei Complementar 155 de 27 de outubro de 2016, alterou a metodologia de cálculo para as empresas Optantes pelo Simples Nacional de forma a reorganizar e simplificar a apuração dos impostos.
Dentre estas alterações houve realocações nas tabelas do Simples para diversas empresas e, dentre elas, as Atividades Veterinárias.
As Atividades Veterinárias (CNAE 75.00-100), hoje podem ser Optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo V.
Este Anexo começa com um percentual de pagamento de 17,50% sobre a receita bruta da empresa. Este percentual refere-se a um faturamento bruto, anual, de até R$ 180.000,00 e para uma empresa sem folha de pagamento. É um percentual que pode variar para mais, ou para menos, conforme o faturamento bruto anual, e o valor da folha de pagamento.
Tomando como base a primeira linha da tabela, cujo faturamento bruto anual não pode ultrapassar os R$ 180.000,00, o percentual varia de 17,50% à 8%. Esta variação é devida a folha de pagamento.
O primeiro percentual, de 17,50%, é para uma empresa cujo faturamento bruto anual esteja dentro dos R$ 180.000,00 e sem folha de pagamento. O percentual de 8% é para uma empresa, cujo faturamento bruto anual esteja dentro dos R$ 180.000,00, e cuja folha de pagamento seja maior ou igual ao fator “r” de 0,40.
Este fator “r” refere-se ao cálculo do percentual da folha de pagamento sobre o faturamento bruto anual, ou seja, a empresa divide o valor da folha de pagamento, pelo valor da receita bruta anual acumulada até o momento, para encontrar este percentual.
Por exemplo, uma empresa que tenha uma receita bruta anual acumulada de R$ 174.000,00 e uma folha de pagamento anual acumulada de R$ 60.000,00, terá um fator “r” de 0,34 (60.000/174.000). Neste caso ela teria que pagar o imposto sobre o percentual de 9,97%.
Hoje, para ser vantajoso uma empresa participar do Simples Nacional, ela teria que se enquadrar no percentual de, no mínimo, 15,70% (a folha de pagamento deve ter um fator “r” de 10 a 15%).
Isto por que, no Lucro Presumido (pressupondo uma alíquota de ISSQN, no percentual máximo de 5%), o percentual que a empresa iria pagar seria de 16,33% (PIS = 0,65%; COFINS = 3%; IRPJ = 4,8%; CSLL = 2,88% e ISSQN = 5%).
Se a empresa não tiver uma folha de pagamento pagaria, no mínimo, 17,50%, conforme mencionado acima. Neste caso a melhor opção seria o Lucro Presumido.
Em 2018 isto pode mudar, se a empresa levar em considerações alguns fatores importantes que vamos tratar neste texto.
Na tabela III, os percentuais são os seguintes:
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 6,00% –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% R$ 9.360,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% R$ 17.640,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% R$ 35.640,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% R$ 125,640,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% R$ 648.000,00
Nesta tabela os percentuais são bem mais favoráveis. Dentro de um faturamento bruto acumulado de até R$ 180.000,00, a empresa pagaria o imposto sobre um percentual de 6%.
Em comparação com a tabela anterior, cujo percentual inicial é de 17,50%, a opção para 2018 seria bem melhor.
Porém existe um detalhe colocado pelo legislador que poderá complicar (dependendo da visão e estratégia da empresa) a questão do percentual.
5º M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;
II – no § 5o-D deste artigo.
Isto significa que, se a empresa tiver uma folha de pagamento inferior a 28% (fator “r” 0,28), ela será tributada no Anexo V desta Lei. Segue os percentuais do Anexo V:
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 15,50% –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
São percentuais bem menos favoráveis do que na tabela do anexo III mas, ainda assim, mais favoráveis do que a atual tabela (que começa com 17,50%).
Mesmo assim, dentro de um planejamento adequado, o empresário poderá conseguir um percentual de folha de pagamento de 28%, conseguindo pagar sobre os percentuais do anexo III.
O que se enquadra como folha de salários?
O parágrafo 24 do artigo 18 desta lei, define a folha de salários e o cálculo da seguinte forma:
24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação dada pela LCP 147/2014)
r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
Efetuando-se a divisão, acima, encontramos o percentual a ser aplicado.
Como enquadrar a atividade de veterinários na Tabela III?
Conforme vimos, acima, para enquadrar a empresa na tabela III, é necessário ter uma folha de pagamento igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Sabemos que a grande maioria dos Empresários não tem funcionários registrados.
Para aqueles que já têm, fica mais fácil este enquadramento, dependendo da relação folha de pagamento acumulada, anual, e faturamento bruto acumulado anual.
Mas, para aquelas empresas que não tem funcionários, pode ser uma oportunidade para o empresário, além de conseguir se enquadrar em um faturamento melhor, ajustar a sua situação perante o INSS, pois conforme acima, dentre as definições de folha de pagamento encontra-se, também, a questão da retirada pró-labore.
Sabemos que a maioria dos Empresários não fazem a retirada pró-labore.
Acredito que a melhor forma de conseguir chegar ao Anexo III, quando a empresa não tem funcionários, seria começar a fazer a retirada pró-labore. Apesar de ter que pagar para o INSS o percentual de 11% sobre esta retirada, mesmo assim, conforme veremos, o percentual do Simples ainda ficaria vantajosos, além do Empresário ficar acobertado, novamente, pelo INSS.
Mas para chegarmos a este percentual de 28% (vinte e oito por cento), será necessário estabelecer o valor da retirada de forma que, na divisão pela Receita Bruta, fique dentro deste percentual.
Exemplos:
Compondo, como exemplo, um faturamento inicial de R$ 5.000,00 para a empresa se enquadrar na tabela III, o Empresário teria que ter uma retirada de pró-labore, mensal, no valor de, aproximadamente, R$ 1.500,00.
O percentual seria encontrado da seguinte forma:
R$ 1.500,00/R$ 5.000,00 = 30%.
Os valores, a pagar, ficariam compostos da seguinte forma:
– SIMPLES: R$ 5.000,00 x 6% = R$ 300,00;
– INSS: R$ 1500,00 x 11% = R$ 165,00;
Total: R$ 465,00
O percentual, total, sobre o faturamento seria de: R$ 465,00/R$ 5.000,00 = 9,30%.
Lembrando que, sobre a retirada pró-labore incide, também, o Imposto de Renda Retido na Fonte. Mas o percentual deste imposto, sabendo fazê-lo, não impacta muito.
Por exemplo:
Retirada pró-labore de R$ 3.000,00. Como o empresário pagaria um INSS de R$ 330,00, este, também, faz parte para deduzir o imposto de renda. Neste caso a base do imposto ficaria em R$ 2.670,00. Conforme a tabela do IR, dentro este valor deve-se reter 7,50 % do imposto de renda, sendo deduzido R$ 142,80. Caso tenham dependentes, também, pode-se deduzir.
Considerando somente o INSS, o imposto de renda ficaria:
R$ 3.000,00 – R$ 330,00 = R$ 2.670,00 x 7,50% = R$ 200,25 – R$ 142,80 = R$ 57,45.
O imposto de renda ficaria em R$ 57,45. Lembrando que, se tiver dependentes, este imposto poderia até ser zerado. É lógico que, uma retirada maior poderia aumentar o imposto sobre a renda.
Veja a tabela do IR:
Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 1.903,98 – –
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Conclusão
Com os devidos cuidados, e seguindo as devidas regras, o Simples Nacional, para a Atividades Veterinárias, em 2018 é bem mais vantajoso do que o atual e o Lucro Presumido, além de acertar a situação do Empresário perante o INSS, caso não tenham funcionários.
Lembrando que o percentual da folha de salários é calculado sobre a Receita Bruta Total, ou seja, é cumulativo. Conforme o exemplo, acima, o faturamento em janeiro/2017, ou no início de atividade, foi de R$ 5.000,00. Em fevereiro, ele deverá ser somado com o faturamento deste mês, bem como a folha de pagamento, também, deverá ser somada. Por exemplo:
– Faturamento em janeiro: R$ 5.000,00;
– Faturamento em fevereiro: R$ 8.000,00;
– Folha de janeiro: R$ 1.500,00;
– Folha de fevereiro: R$ 1.500,00;
Salário bruto dos últimos doze meses: R$ 5.000,00 + R$ 8.000,00 = R$ 13.000,00;
Folha de salário dos últimos doze meses: R$ 1.500,00 + R$ 1.500,00 = R$ 3.000,00;
Percentual sobre a folha: R$ 3.000,00/R$ 13.000,00 = 23%
Neste caso, em fevereiro, a empresa sairá fora da tabela III do Simples e entrará na tabela V (percentual inicial de 15,5%).
Por isto, para não ficar “flutuando” entre a tabela III e V, o Empresário, que não tenha folha de pagamento, deverá alternar a sua retirada pró-labore, de forma que se enquadre no percentual mais favorável.
Outra questão importante a ser considerada é que, para a empresa que hoje está enquadrado no Lucro Presumido, ele deverá solicitar o enquadramento no Simples em novembro, mas, para isto, não poderá ter dívidas na Receita Federal.
Portanto, caso queiram fazer esta opção, verifiquem a situação o mais rápido possível e regularizem, pois a data para agendamento da opção começa em 01/11/2017.