Autoria: Elias Ibrahim, CP-eagle
Com a Instrução Normativa SRF nº 1.571/2015, a Receita Federal institui a declaração denominada e-Financeira.
Através da Declaração e-Financeira as instituições financeiras informam à Receita Federal do Brasil, todos os recursos e movimentações das contas bancárias, mês a mês, tanto das pessoas físicas como das Pessoas Jurídicas. É importante notar que não mais interessa somente o valor do saldo bancário em 31 de dezembro de cada ano, pois a informação trará toda a movimentação (mês a mês) de todo valor financeiro que o contribuinte movimentar em suas contas bancárias.
A Primeira entrega da Declaração e-Financeira foi em janeiro de 2016, referente a dados de dezembro de 2015. Diante destas informações a Receita Federal poderá cruzar os dados da sua declaração de imposto de renda pessoa física e jurídica com as informações da declaração e-Financeira fornecida pelas instituições financeiras.
Alertamos a todos para que tenham mais controle e comprovações das operações financeiras, inclusive com o saldo bancário. As pessoas físicas deverão adequar-se, de forma imediata, aos novos cruzamentos eletrônicos. A movimentação bancária, por exemplo, precisa estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por documentos idôneos (como empréstimos bancários). Na discrepância de dados, prevalecerá a presunção de sonegação fiscal, com a consequente atribuição da responsabilidade e penalidades.
Aos que recebem dos seus clientes através de cartão de crédito/débito, alertamos que a Receita Federal cruzará as informações do seu faturamento com os recebimentos informados pelas empresas de cartão de crédito/débito, caso o valor declarado seja menor do que os informações pelas empresas de cartão de crédito/débito, automaticamente será emitido o DARF complementar dos impostos, com os devidos acréscimos legais.
Veja o e-Financeira IN1571 na íntegra
Enquanto isso, compilamos abaixo as principais informações que as instituições bancárias deverão revelar, mensalmente, sobre seus correntistas:
I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III – rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
V – saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
VI – valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
VII – lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
VIII – aquisições de moeda estrangeira;
IX – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X – transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;
XI – o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio; e
XII – valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.