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Receita Federal publica as regras para a apresentação da Declaração do ITR 2016

O prazo para apresentar a declaração se inicia no dia 22 de agosto e se encerra no dia 30 de setembro.

DITR 2016

Foi publicada no dia 13 de junho a Instrução Normativa RFB nº 1.651 que estabelece as normas e os procedimentos para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) exercício 2016.

A IN prevê os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para apresentação, as consequências da apresentação fora do prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.

Estão obrigados a apresentar a DITR, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:

1- A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

2- Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte;

3- Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

4- A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

5- A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses do item anterior;

6- Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Também está incluído, nos casos de obrigatoriedade, o imóvel rural imune ou isento para o qual houve alteração nos dados constantes no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que ainda não tenham sido comunicados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para acessar a IN clique aqui.

Fonte: cadastrorural.gov.br
Categorias: ITR