O artigo 66 da Resolução CGSN nº 94/2011, fundamentado no artigo 25 da Lei complementar nº 123/2006, dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
As informações do ano-calendário de 2016, exercício 2017, deverão ser apresentadas por meio da Defis e, transmitidas pela Internet, até as 23h59min (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2017, por meio do módulo PGDAS-D, disponível no portal do Simples Nacional. As informações prestadas na Defis serão compartilhadas entre a Receita Federal e os órgãos de fiscalização tributária nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nas hipóteses em que a microempresa e a empresa de pequeno porte tenham sido incorporadas, cindidas total ou parcialmente, extintas ou fundidas, a declaração relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e, até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Caso a microempresa e a empresa de pequeno porte permaneça inativa durante todo o ano-calendário, continuará obrigada a apresentar a Defis e informar esta condição em campo específico da declaração. Considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Em relação ao ano-calendário de exclusão da microempresa e da empresa de pequeno porte do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o dia 31 de março do ano calendário subsequente ao evento.
A declaração poderá ser ratificada independente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada (artigo 138 da Lei nº 5.172/1966).
Não há multa pela entrega em atraso da declaração. No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da declaração relativa ao ano anterior. Por exemplo, para realizar a apuração do PA 03/2017, a empresa deverá, primeiramente, transmitir a declaração do ano-calendário de 2016 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2016).
O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) é um programa gerador do documento de arrecadação do Simples Nacional. Serve para efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos. Deverão ser transmitidas, mensalmente, até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
No caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que deixar de prestar mensalmente à Receita Federal informações no PGDAS-D até o vencimento do prazo para entrega dos tributos devidos no Simples Nacional, ou que prestá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos impostos e das contribuições decorrentes das informações prestada no PGDAS-D, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%, observado que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 para cada mês de referência; e, de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Fonte: logoscontabilidade.com.br