As empresas obrigadas a entrega desta declaração, são as prestadoras de serviço e operadoras de planos privados de assistência à saúde que tenham recebido pagamentos de clientes pessoas físicas. O objetivo da receita federal é cruzar as informações da DMED com Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, identificando as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes. Realmente o governo federal, na sua ânsia de arrecadar e fiscalizar, está “apertando” os contribuintes, exigindo cada vez mais dados, e informações, em prazos mais exíguos.

A Instrução Normativa RFB 1.758/2017, publicada no Diário Oficial da União (13.11.2017), determina antecipação do prazo final de entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.

Este prazo, anteriormente fixado para março de cada ano, a partir de 2018 é antecipado para fevereiro.

Portanto, o prazo final para entrega da DMED, em 2018, será 28.02.2018.

A declaração deve conter as seguintes informações:

a) dos operadores dos serviços de saúde: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e, os valores recebidos de pessoas físicas, individualizado por responsável pelo pagamento;

b) dos operadores de plano privado de assistência à saúde: o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e, os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Estão dispensadas de apresentar a declaração, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência a saúde que estejam inativas; ou, que, tendo prestado tais serviços, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

A não apresentação da declaração no prazo estabelecido ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada as seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; e, R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

b) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; e, 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

É exigido com assinatura digital, mediante certificado digital válido, para entrega da DMED.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.758, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

DOU de 13/11/2017, seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

…………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fontes:

grupometa.com

normaslegais.com.br

receita.fazenda.gov.br