O programa prevê três modalidades de pagamento e garante descontos vantajosos para todos eles. Em todas essas modalidades, contudo, há a necessidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida total, sem nenhuma redução.
Entenda-se como “valor da dívida total” a soma de principal, multas, juros e demais acréscimos (encargos legais e honorários advocatícios) no ato da opção pelo programa.
O quadro a seguir ilustra as três modalidades mencionadas:
N° DE PARCELAS | REDUÇÕES | CONDIÇÕES | ||
JUROS | MULTA | ENCARGOS | ||
Parcela única | 90% | 70% | 100% | • A opção deve ser feita até dia 09/07/2018
• Abrange débitos até a competência novembro/2017 • Pagamento de 5% do total do débito, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas como condição para o deferimento do parcelamento • Valor mínimo da parcela de R$ 50,00 para MEI e de R$ 300,00 para ME e EPP |
145 parcelas mensais | 80% | 50% | 100% | |
175 parcelas mensais | 50% | 25% | 100% |
A multa indicada no quadro se refere tanto à multa de mora quanto a eventuais multas de ofício ou multas isoladas.
Como sói ocorrer, as parcelas serão corrigidas pela SELIC mensalmente, a cada pagamento, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, somando-se 1% relativo ao mês de pagamento.
Prazos
A lei prevê que a opção pelo PERT-SN pode ser solicitada em até 90 dias da data da publicação da Lei Complementar nº 162/18 (publicada em 9.4.2018), esclarecendo o regulamento do CGSN que essa data é dia 9 de julho de 2018.
Indaga-se, entretanto, que embora o sistema da Receita Federal do Brasil ou da PGFN ainda não estejam prontos para admissão dos pedidos de inclusão no PERT-SN, o prazo já esteja em curso.
Parcela Mínima
A lei prevê que a parcela mínima no PERT-SN será de R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, sendo de R$ 50,00 para microempreendedores individuais.
Abrangência
Estão abrangidos pelo programa apenas débitos do Simples Nacional, inclusive de microempreendedores individuais, cujas competências sejam de até novembro/17.
Tendo atendido ao critério acima, serão admitidos no PERT-SN os débitos em qualquer situação, ou seja, constituídos ou não, suspensos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, objeto de parcelamentos anteriores ou não, em processo de execução fiscal ou não.
Assim, os parcelamentos em curso, tanto os efetuados em 120 parcelas por conta da Lei Complementar n° 155/16 quanto os parcelamentos ordinários do Simples Nacional, podem migrar para o PERT-SN.
Tratando-se de débitos de parcelamentos anteriores em curso, o contribuinte deve desistir deles para optar pelo PERT-SN, mas tomando um cuidado enorme: caso seu PERT-SN venha a ser cancelado ou rescindido no futuro, os parcelamentos anteriores dos quais desistiu não serão restabelecidos, seguindo os débitos para cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Ademais, a opção pelo PERT-SN representa confissão irretratável do débito parcelado (confissão extrajudicial), por isso o contribuinte também deve ter cuidado ao optar pelo parcelamento nessa modalidade caso queira questionar o débito no futuro.
Isso não significa, entretanto, que não se possa corrigir posteriormente eventual débito informado incorretamente no processo de parcelamento, haja vista ser possível se requerer revisão dos valores parcelados para eventuais correções (art. 47 da Resolução CGSN n° 94/11). O que será difícil, depois da opção pelo PERT-SN, é questionar administrativa ou judicialmente o débito que se parcelou.
Nessa linha, como débitos em fase de discussão judicial (inclusive execução fiscal, sem necessidade de prestação de nova garantia, mas mantida a corrente) ou administrativa também podem ser objeto do PERT-SN, é importante destacar que nesse caso será necessária a renúncia a todos os fundamentos de direito que dão lastro a tais recursos, juntamente com a desistência (de forma expressa e irrevogável) dos respectivos processos.
O que está fora?
O regulamento do PERT-SN expressamente veda a inclusão dos seguintes débitos no programa:
Multas por descumprimento de obrigação acessória;
INSS patronal;
Demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, mesmo decorrentes de retenção na fonte.
Além disso, empresas com falência decretada não poderão fazer jus ao programa
Rescisão ou cancelamento do parcelamento
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, são situações que ensejam a rescisão do PERT-SN.
Já o cancelamento se dá com a falta de pagamento, mesmo que em parte, do percentual mínimo de 5% do débito total. Lembrando-se, nesse caso, que os parcelamentos migrados para o PERT-SN não serão restabelecidos, passando a figurar como débitos em aberto.
No caso de se ter pago apenas parcialmente uma dada parcela, essa será considerada inadimplida.
Na situação de rescisão do parcelamento, o saldo do débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa ou se dará o prosseguimento de sua cobrança, se já inscrito o débito, inclusive quando em execução fiscal.
Além disso, a rescisão implicará no restabelecimento do montante das multas descontadas por meio do PERT-SN, proporcionalmente ao valor do saldo remanescente.
Situação de Exclusão do Simples Nacional
Caso a empresa esteja com Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido contra si com o objetivo de excluí-la do regime do Simples Nacional em razão de dívidas tributárias ou irregularidade de inscrição, os efeitos deste ato serão suspensos até o dia 9 de julho de 2018, prazo limite de opção ao programa.
Segundo determina o regulamento, essa previsão aplica-se aos ADE´s e notificações cujo prazo de 30 dias para regularização de débitos ainda não tenham se expirado na data de publicação da lei (9 de abril de 2018).
Esse preceito contribui para que o contribuinte regularize seu débito e, com isso, veja afastado o risco de exclusão do Simples Nacional.
Vale destacar, contudo, que essa regra se aplica apenas a débitos até a competência novembro/17.
O que esperar para os próximos dias?
Além do aguardado sistema para opção pelo PERT-SN, teremos seguramente outras regras sendo expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela PGFN para regular pontos ainda não tratados pelas normas já expedidas.
Exemplo disso é prazo de vencimento das parcelas, que ainda não foi mencionado em nenhum dos diplomas já publicados. De fato, não se sabe ainda se a primeira parcela do PERT-SN será devida apenas após a quitação dos 5% mínimos obrigatórios (o que é de se esperar) ou se em prazo anterior.
Também não se sabe se as parcelas vencerão em datas específicas do mês ou se a partir de uma quantidade de dias após a opção pelo parcelamento.
Também não se mencionou, por exemplo, quais as formalidades exigidas ou quais os formulários específicos para desistência de processos administrativos ou judiciais cujos débitos se queira incluir no PERT-SN.
Esses são alguns exemplos de regras que ainda estão por vir. Aguardemos os próximos dias.
Fonte: FISCONNECT